Perda de Vaga

Conforme estabelecido no Art. 122. do Regimento Geral dos Cursos de Graduação (.pdf 8.5 Mb) da UFSCar, a perda de vínculo do estudante com a universidade ocorrerá quando:

  1. Não confirmar a matrícula dentro do período determinado no Calendário do Processo Seletivo e/ou no Calendário Acadêmico, conforme estabelecido no Artigo 165 do Regimento;
  2. Não obtiver o desempenho mínimo, conforme estabelecido no Artigo 196 do Regimento;
  3. O período cumulativo de trancamento ultrapassar o prazo previsto do Regimento;
  4. Não integralizar o curso dentro do tempo máximo estabelecido pela UFSCar, conforme previsto no Artigo 214 do Regimento;
  5. Descumprir protocolos de convênios;
  6. Sofrer sanção disciplinar, observado o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

Art. 165 – Os candidatos aprovados, em processos seletivos para a realização de cursos completos na UFSCar, terão sua inscrição automática nas atividades curriculares do primeiro período letivo da matriz curricular do curso de opção.

§ 1º. Para assegurar a vaga, o estudante ingressante deverá confirmar presencialmente na data definida no edital do respectivo processo seletivo, junto à Coordenação de Curso ou à Coordenação do polo de apoio presencial, que a encaminhará à ProGrad, sua matrícula durante o período estabelecido pelos calendários dos processos seletivos e pelo Calendário Acadêmico.

§ 2º. O estudante que ingressar após o início do período letivo e até a data limite estabelecido no Calendário Acadêmico terá sua frequência apurada a partir do dia subsequente à matrícula, sendo-lhe assegurada a recuperação de conteúdos.

§ 3º. Será assegurado o uso de nome social de travestis e transexuais nos registros acadêmicos conforme Resolução Específica.

Art. 196 – Perderá vaga o estudante regularmente matriculado em curso de graduação da UFSCar que não obtiver o desempenho mínimo definido para as seguintes situações:

  1. O estudante de curso de graduação em regime acadêmico de inscrição por atividade curriculares, de duração semestral, que não obtiver, durante o primeiro período de seu curso de opção, aprovação em no mínimo 4(quatro) créditos correspondentes à(s) atividade(s) curricular(es) de seu curso;
  2. O estudante de curso de graduação em regime acadêmico de inscrição por atividade curricular, de duração semestral, que não obtiver aprovação em, no mínimo 8(oito) créditos correspondentes à(s) atividade(s) curricular(es) de seu curso, a cada dois períodos letivos consecutivos;
  3. O estudante de curso de graduação em regime acadêmico de inscrição por atividade curriculares, de duração anual, que não obtiver, aprovação em no mínimo 8(oito) créditos correspondentes à(s) atividade(s) curricular(es) de seu curso.
  4. O estudante de curso de graduação da modalidade presencial e em regime acadêmico seriado, que obtiver mais que uma reprovação em quaisquer séries.

Art. 214 - Os cursos de graduação, habilitações, ênfases, linhas ou áreas de formação da UFSCar possuem prazos padrão para integralização de currículos, expressos como “n” anos, a partir dos quais ficam estabelecidos prazos mínimos e máximos permitidos para essa integralização.

§ 1º. O n corresponde à duração do currículo em anos estabelecida no PPC.

§ 2º. O prazo mínimo para a integralização curricular permitido ao estudante é o resultado da expressão: “n – 1.

§ 3º. O prazo máximo de integralização curricular permitido ao estudante é o resultado da expressão: “2n – 1”.

§ 4º. Transcorrido o limite para a integralização, a renovação da matrícula será recusada.

§ 5º. Não são computados para a contagem dos prazos máximos e mínimos os períodos correspondentes a trancamento de matrícula, feitos na forma do Regimento Geral e normas vigentes.

§ 6º - No caso de estudantes deficientes físicos ou portadores de afecções congênitas que importem em limitação da capacidade de aprendizagem, os prazos máximos poderão ser dilatados em até 50% (cinquenta por cento), a critério do Conselho de Graduação (CoG).